LARISSA ARRUDA, DE BRASÍLIA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), ao pagamento de multa de quatro salários mínimos por litigância de má-fé em pedido de direito de resposta nas eleições de 2024.
A decisão, tomada pela ministra Isabel Gallotti, transitou em julgado em 20 de outubro, o que impede novos recursos por parte da prefeita.
A ação foi movida pela adversária de Adriane no segundo turno, a ex-deputada Rose Modesto (União Brasil), que acusou a prefeita de conduta desleal em processo eleitoral.
A decisão, tomada pela ministra Isabel Gallotti, transitou em julgado em 20 de outubro
De acordo com a Justiça Eleitoral, a defesa de Adriane Lopes ingressou com pedido de direito de resposta contra Rose Modesto. No entanto, segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), os vídeos apresentados como prova tinham baixa qualidade, cortes intencionais e omitiam elementos essenciais de identificação.
“Houve, com isso, alteração da verdade dos fatos, configurando procedimento temerário contra o adversário”, destaca a decisão.
O TSE entendeu que a litigância de má-fé exige reprimenda firme, mas que a multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ajustando-se à gravidade da conduta e à ausência de repercussão significativa no processo eleitoral.
Segundo o TRE-MS, os vídeos apresentados como prova tinham baixa qualidade e cortes intencionais
No recurso interposto, a defesa de Adriane solicitou a redução da multa, de oito para quatro salários mínimos, pedido aceito pelo tribunal. A condenação por litigância de má-fé, contudo, foi mantida.
Durante o julgamento, a Corte reforçou que a propaganda eleitoral crítica, quando baseada em fatos, não configura crime. Entretanto, destacou que configura má-fé quando há alteração dolosa da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro.
O recurso de Adriane foi inicialmente negado pelo presidente do TRE-MS, decisão ratificada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
“Não se está julgando o direito de resposta, mas sim a qualidade do vídeo apresentado como prova, que contém cortes deliberados e altera a verdade dos fatos, o que justifica a multa por litigância de má-fé”, destacou o presidente do TRE.
A Procuradoria-Geral Eleitoral acompanhou o entendimento e manteve a decisão do tribunal de origem.
A Corte reforçou que a propaganda eleitoral crítica, quando baseada em fatos, não configura crime























